DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 207961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no art.
- 129, §13, do Código Penal, com as cominações da Lei n.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever suficientemente a conduta qualificada de lesão corporal "por razões da condição do sexo feminino", impedindo o exercício regular da defesa.
- 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com as cominações da Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever suficientemente a conduta qualificada de lesão corporal "por razões da condição do sexo feminino", impedindo o exercício regular da defesa. III. Razões de decidir 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 4. A contextualização apresentada na denúncia, indicando que o crime ocorreu em no âmbito doméstico e familiar, é suficiente para a compreensão da imputação relativa à qualificadora prevista no §13 do art. 129 do Código Penal. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e descreve a conduta imputada de forma suficiente não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, HC 236.882/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/6/2012.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.