AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 207986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas na modulação da fração do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base.
- No caso concreto, a fração de 1/6 foi aplicada com fundamento na apreensão de quase 1 kg de maconha, acondicionada em porções prontas para venda, e nas circunstâncias do delito, sem configurar inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas na modulação da fração do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base. 2. No caso concreto, a fração de 1/6 foi aplicada com fundamento na apreensão de quase 1 kg de maconha, acondicionada em porções prontas para venda, e nas circunstâncias do delito, sem configurar inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem. 3. A revisão dessa modulação demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 4. Ausência de constrangimento ilegal ou de violação aos precedentes desta Corte Superior. 5. Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.