PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2079893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão, contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição antecedente de uma cédula e do alcance do art.
- 12 da Lei nº 13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de overruling diante de precedentes sobre honorários em execução proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao débito vinculado à cédula prescrita.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão, contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº 13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de overruling diante de precedentes sobre honorários em execução proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao débito vinculado à cédula prescrita. 3. Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural. 4. Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência. 5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício integrativo, são inviáveis efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.