PROCESSUAL CIVIL — REsp 2079893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei n.
- 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de esclarecimentos sobre a natureza da prescrição da cédula específica e sua independência sobre a Lei n.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO/LIQUIDAÇÃO PELA LEI N. 13.340/2016. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei n. 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de esclarecimentos sobre a natureza da prescrição da cédula específica e sua independência sobre a Lei n. 13.340/2016; (ii) é possível condenar a exequente ao pagamento de honorários em virtude da prescrição antecedente e do excesso de execução, afastando, no ponto, a incidência do art. 12 da Lei 13.340/2016; (iii) há prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC; (iv) pode-se revisitar o exame do suposto excesso e da causalidade na via especial. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e firma, de modo suficiente e coerente, a incidência do regime especial de honorários da Lei n. 13.340/2016 nas hipóteses de liquidação/renegociação do crédito rural, afastando a condenação cruzada em sucumbência e rejeitando os embargos aclaratórios como sucedâneo recursal. 4. A prescrição de uma das cédulas não justifica honorários contra a exequente, prevalecendo o princípio da causalidade quanto ao ajuizamento da execução, sem prejuízo da disciplina especial que rege as demais parcelas liquidadas/renegociadas sob a Lei n. 13.340/2016. 5. O art. 12 da Lei 13.340/2016 constitui exceção legislativa aos princípios da sucumbência e da causalidade, determinando que, na liquidação/repactuação do crédito rural, cada parte suporte os honorários de seu próprio patrono, não cabendo condenação sucumbencial em favor da parte adversa. 6. Ausente prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC, incide a Súmula 211/STJ. 7. A reabertura do debate sobre excesso de execução e resistência da exequente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013340 ANO:2016\n ART:00003 ART:00012", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 ART:00322 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.