CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 208000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS.
- INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o encerramento da falência, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido, ante a ausência de perigo de prolação de decisões conflitantes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o encerramento da falência, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido, ante a ausência de perigo de prolação de decisões conflitantes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento. 3. Não havendo conflito de competência a ser dirimido, o inconformismo com o acerto ou desacerto da determinação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa não pode ser objeto de análise por meio desse incidente, já que inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Conflito de competência não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.