DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica.
- A defesa alega que a comercialização do fungo não é tipificada como crime, pois não está listado na Portaria SVS/MS nº 344/1998, embora as substâncias psilocibina e psilocina estejam listadas.
- Invoca os princípios da legalidade, liberdade, taxatividade e in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica. 2. A defesa alega que a comercialização do fungo não é tipificada como crime, pois não está listado na Portaria SVS/MS nº 344/1998, embora as substâncias psilocibina e psilocina estejam listadas. Invoca os princípios da legalidade, liberdade, taxatividade e in dubio pro reo. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que não há investigação em curso ou ameaça concreta à liberdade do agravante, e que a fiscalização é atividade inerente ao poder de polícia da administração pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção do agravante, que não se encontra preso ou sob ameaça de prisão. 6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.