DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 2080228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INSERÇÃO DOS JUROS NA SUA ESTIPULAÇÃO.
- BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO.
- A decisão recorrida não examinou a questão de os juros moratórios e compensatórios incorporarem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
- A parte agravante carece de interesse recursal quanto à base de cálculo dos juros, pois a decisão singular já estabeleceu que eles seriam calculados com base na diferença entre 80% do valor do depósito inicial e o valor fixado na condenação.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INSERÇÃO DOS JUROS NA SUA ESTIPULAÇÃO. SÚMULA 282/STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não examinou a questão de os juros moratórios e compensatórios incorporarem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. A parte agravante carece de interesse recursal quanto à base de cálculo dos juros, pois a decisão singular já estabeleceu que eles seriam calculados com base na diferença entre 80% do valor do depósito inicial e o valor fixado na condenação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.