RECURSO ESPECIAL — REsp 2080398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório.
- Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. 4. Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de valor da causa muito baixo ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.