DIREITO PENAL — REsp 2080400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de processo em curso contra o recorrente.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido no mínimo legal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n.
- 440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Recurso provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de processo em curso contra o recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao recorrente, que é primário e teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime inicial semiaberto. 5. Sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000440", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000718 SUM:000719", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.