DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da filha do agravante, impostas em razão da suposta prática de violência e pressão psicológica exercida pelo pai e seus familiares.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a imposição das medidas protetivas de urgência e se deve ser fixado prazo de duração das restrições.
- Não há como desconstituir, na via eleita, as premissas validadas pelas instâncias ordinárias sobre o contexto de risco de violência doméstica e familiar a que estaria submetida a vítima.
- É legítima a imposição de medidas protetivas para garantir a integridade da vítima, prevenindo ou estancando uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da filha do agravante, impostas em razão da suposta prática de violência e pressão psicológica exercida pelo pai e seus familiares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a imposição das medidas protetivas de urgência e se deve ser fixado prazo de duração das restrições. III. Razões de decidir 3. Não há como desconstituir, na via eleita, as premissas validadas pelas instâncias ordinárias sobre o contexto de risco de violência doméstica e familiar a que estaria submetida a vítima. 4. É legítima a imposição de medidas protetivas para garantir a integridade da vítima, prevenindo ou estancando uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua validade, pois devem perdurar enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a ofendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento fático-probatório dos autos no estreito e célere rito do habeas corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes). 2. É legítima a imposição de medidas protetivas como garantia da integridade da vítima, prevenindo ou interrompendo uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua validade, devendo perdurar enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a ofendida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, § 6º, e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.