PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2080616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art.
- 1.022, incisos I e II, do CPC; (ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, à luz do art.
- 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos Temas 129/STJ e 1.002/STF.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. ITU/IPTU DURANTE A POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE PARCELAS (10% A 25%). DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 4º, XXI, DA LC 80/1994. TEMAS 129/STJ E 1.002/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a competência do foro do domicílio do consumidor, afastou a reunião por conexão, atribuiu ao comprador o pagamento de ITU/IPTU durante a posse, rejeitou taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou retenção de 10% dos valores pagos e, de ofício, afastou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC; (ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, à luz do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos Temas 129/STJ e 1.002/STF. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão, bastando a análise suficiente das questões relevantes à solução da lide para afastar os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedora em demanda contra particular, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, sendo a verba destinada exclusivamente ao aparelhamento institucional, em harmonia com as teses firmadas nos Temas 129/STJ e 1.002/STF. 5. A fundamentação que afasta os honorários com base em declaração local de inconstitucionalidade e na natureza alimentar da verba não prevalece sobre a orientação vinculante em matéria federal e sobre a interpretação consolidada quanto à destinação pública dos honorários, que não configura confusão entre credor e devedor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.