EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no REsp 2080724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da ciência se a intimação foi eletrônica (art.
- No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada eletronicamente em 5.1.2023 (fl.
- Então, o dia útil seguinte foi 6.1.2023 (sexta-feira), que não entra na contagem do prazo, pois exclui-se o dia do começo na contagem (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da ciência se a intimação foi eletrônica (art. 240, §3º do CPC e 231, V do CPC). No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada eletronicamente em 5.1.2023 (fl. 169). Então, o dia útil seguinte foi 6.1.2023 (sexta-feira), que não entra na contagem do prazo, pois exclui-se o dia do começo na contagem (art. 224, caput do CPC). II - Considerando-se que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro há suspensão do curso dos prazos (art. 220 do CPC), o dia 23 de janeiro de 2023 é considerado dia do começo da contagem do prazo (art. 231, caput e inciso V do CPC), pois é o dia útil seguinte após a suspensão do prazo (entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro). O prazo de 15 dias para a interposição do recurso começou, então, em 23 de janeiro de 2023 e encerrou-se em 10 de fevereiro de 2023, e o recurso somente foi interposto no dia 13 de fevereiro de 2023, sendo, portanto, intempestivo por ultrapassar o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.633.038/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.727/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. II - Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.