DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2081023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo.
- No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art.
- Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo. 3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015. 4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.