Direito processual civil — REsp 2082048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
- O acórdão recorrido fixou como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta poupança ou a data em que a conta passou a ter saldo zero, em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.101).
- A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento ou até a data do encerramento da conta poupança ou saldo zero, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
- O STJ já consolidou, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.101), que o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo final de incidência. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido fixou como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta poupança ou a data em que a conta passou a ter saldo zero, em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.101). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento ou até a data do encerramento da conta poupança ou saldo zero, conforme entendimento consolidado pelo STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ já consolidou, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.101), que o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero da conta poupança. Na ausência de comprovação, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, não havendo fundamento para reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.