DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 2082068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa SELIC sobre o montante fixado desde a citação.
- A embargante alegou contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54.
- A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa SELIC sobre o montante fixado desde a citação. 2. A embargante alegou contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas. 6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. 7. No caso, foi constatada contradição e erro material no acórdão embargado, que determinou a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54, que estabelecem que os juros moratórios fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 8. Reconhecida a contradição e o erro material, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a decisão embargada. 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.