PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no REsp 2082160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts.
- 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.
- Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRAFEGAR EM VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO. BENESSE. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. DIREITO. AFERIÇÃO. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. O art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015 previu a conversão em sanção de advertência às penalidades decorrentes de infrações, dentre outras, ao art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor daquela Lei. 3. Nos termos de precedente da Primeira Turma desta Corte Superior, para aferição do direito à benesse legal prevista no dispositivo, que abrange o período de 17/4/2013 a 17/4/2015, deve ser considerada a data da lavratura do auto de infração, e não a data da aplicação definitiva da multa, pela autoridade administrativa. 4. Ainda que a multa somente possa ser cobrada após o término do prazo para notificação final, que informa a confirmação do auto de infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade administrativa é vinculada ao momento em que a infração foi cometida, tomando-se como referência a legislação vigente naquela ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva, permitindo ou não a incidência do benefício. 5. No caso em tela, as multas aplicadas têm como fundamento legal o art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997 (transitar com veículo com excesso de peso), e foram aplicadas em autos de infração lavrados entre 20/06/2013, 29/04/2014 e 05/05/2014, portanto, dentro do período compreendido entre 17/4/2013 e 17/4/2015, deste modo, abrangida pela benesse instituída pela Lei 13.103/2015, devendo ser substituída a penalidade por advertência. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013103 ANO:2015\n ART:00022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.