PROCESSUAL CIVIL — REsp 2082273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO.
- VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
- O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do legislador. 2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse a relevância da prova oral, determinando a sua produção a requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso, afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00130 ART:00276", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186 ART:00927"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.