DIREITO CIVIL — REsp 2082353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e passíveis de produção.
- O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o cerceamento de defesa.
- No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a alegação de que o acórdão foi ultra petita.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifeste sobre a prescrição.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e passíveis de produção. 2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a alegação de que o acórdão foi ultra petita. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo, ensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença de improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de réu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme o art. 1.013 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de improcedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões à inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação. 7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à apelação, não havendo preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifeste sobre a prescrição.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.