PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2082363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
- Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora agravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef.
- O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no sentido "de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por via judicial".
- Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão quanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em 18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios contratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do precatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DO FUNDEF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora agravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no sentido "de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por via judicial". 3. Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão quanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em 18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios contratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do precatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef. 4. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração, sob o entendimento de que não existiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa forma, a ratio decidendi não foi ampliada, permanecendo incólume o entendimento de que é ilegal o destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef . 5. Os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam esse entendimento, no sentido da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.