PROCESSO CIVIL — EAREsp 2082431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO SUBSEQUENTE VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DA PRÓPRIA SANÇÃO PROCESSUAL.
- A controvérsia consiste em definir se o prévio recolhimento da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC constitui requisito de admissibilidade de recurso destinado exclusivamente a impugnar a própria penalidade processual aplicada.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DA PRÓPRIA SANÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em definir se o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui requisito de admissibilidade de recurso destinado exclusivamente a impugnar a própria penalidade processual aplicada. 2. A exigência estabelecida no art. 1.021, § 5º, do CPC deve ser interpretada em consonância com sua finalidade, restringindo-se às hipóteses em que o recurso subsequente reproduz discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecida atuação processual abusiva. 3. Não se presume protelatório o recurso cuja única finalidade consiste em questionar a legalidade ou o cabimento da multa anteriormente imposta, porquanto a matéria nele deduzida não se confunde com aquela que ensejou a aplicação da sanção. 4. A interpretação que condiciona o exame da insurgência ao prévio pagamento da própria penalidade inviabiliza o controle jurisdicional da sanção e compromete as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Afastado o óbice decorrente da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, os autos devem retornar ao órgão julgador competente para prosseguimento do exame do recurso especial. 6. Embargos de divergência providos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.