DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2082673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou que o acórdão recorrido não promoveu a redução proporcional da pena-base ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas consideradas na sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se, ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas, o tribunal de origem deveria ter promovido a redução proporcional da pena-base, conforme alegado no agravo regimental.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art.
- 59 do CP, sem a necessidade de aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou que o acórdão recorrido não promoveu a redução proporcional da pena-base ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas consideradas na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas, o tribunal de origem deveria ter promovido a redução proporcional da pena-base, conforme alegado no agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 4. No caso, a sentença não especificou a quantidade de aumento para cada circunstância judicial negativa, permitindo ao tribunal de origem modular a fração a ser atribuída ao afastar uma delas, desde que a fundamentação seja adequada e a redução da pena seja promovida. 5. O tribunal de origem considerou que os antecedentes eram mais desfavoráveis do que a conduta social, justificando a manutenção da pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, sem extrapolar a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode ser modulada pelo tribunal ao afastar uma circunstância judicial negativa, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 2. A ausência de especificação do aumento para cada circunstância na sentença permite ao tribunal ajustar a pena-base de forma fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.