DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2082958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENA-BASE CONCRETAMENTE DOSADA OU INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, O QUE FOR MAIOR.
- Agravo regimental interposto por condenado por crimes de furto qualificado tentado, corrupção ativa, falsificação de selo ou sinal público e uso de documentos falsos, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial.
- O agravante sustenta (i) possibilidade de fixação de agravante em fração inferior a 1/6 sem fundamentação exaustiva, e (ii) necessidade de cálculo da agravante sobre a pena mínima em abstrato, e não sobre a pena-base majorada.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento pela agravante genérica pode ser inferior a 1/6 sem fundamentação concreta; (ii) estabelecer se a base de cálculo da agravante deve ser a pena mínima em abstrato ou a pena-base concretamente fixada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. FRAÇÃO DE 1/6. BASE DE CÁLCULO. PENA-BASE CONCRETAMENTE DOSADA OU INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, O QUE FOR MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por crimes de furto qualificado tentado, corrupção ativa, falsificação de selo ou sinal público e uso de documentos falsos, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. O agravante sustenta (i) possibilidade de fixação de agravante em fração inferior a 1/6 sem fundamentação exaustiva, e (ii) necessidade de cálculo da agravante sobre a pena mínima em abstrato, e não sobre a pena-base majorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento pela agravante genérica pode ser inferior a 1/6 sem fundamentação concreta; (ii) estabelecer se a base de cálculo da agravante deve ser a pena mínima em abstrato ou a pena-base concretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal não fixa limites para o aumento decorrente de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado, com base na proporcionalidade e razoabilidade, eleger a fração, sendo a de 1/6 adotada de forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. No caso, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou a fração de 1/6 (um sexto) na aplicação da agravante, não há teratologia a ser reparada em recurso especial. O recorrente não tem direito subjetivo de escolher a fração de incremento que melhor lhe convém, em detrimento da opção discricionária e regrada das instâncias ordinárias, que decidiram dentro do quadro legal que rege a matéria. 4. A base de cálculo da agravante, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ser a pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior, para preservar a hierarquia do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A fração de 1/6 para aplicação de agravantes genéricas é proporcional e está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que fração diversa exige fundamentação concreta. 2. A base de cálculo da agravante deve ser a pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00068"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.