DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2082969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA EM COMUNHÃO PARCIAL QUANTO AOS BENS PARTICULARES.
- Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a exclusão da habilitação da companheira supérstite na sucessão do companheiro, sob o fundamento de incomunicabilidade de bens recebidos por sucessão na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial.
- A controvérsia versa sobre habilitação de herdeiros em execução de título judicial, discutindo a concorrência sucessória da companheira quanto aos bens particulares do falecido.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, e os embargos de declaração foram providos apenas para suprir omissão quanto ao Tema n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA EM COMUNHÃO PARCIAL QUANTO AOS BENS PARTICULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a exclusão da habilitação da companheira supérstite na sucessão do companheiro, sob o fundamento de incomunicabilidade de bens recebidos por sucessão na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial. 2. A controvérsia versa sobre habilitação de herdeiros em execução de título judicial, discutindo a concorrência sucessória da companheira quanto aos bens particulares do falecido. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, e os embargos de declaração foram providos apenas para suprir omissão quanto ao Tema n. 809 do STF, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1.659, I, 1.725, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil ao afastar a concorrência sucessória da companheira sobrevivente quanto aos bens particulares do falecido; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito sucessório do companheiro em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do STJ firmou que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, não havendo confusão entre regras de regime de bens e regras sucessórias. 6. O STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável (Tema n. 809), impondo a aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil aos companheiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial, concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares do de cujus. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pelo STF elimina a distinção sucessória entre cônjuge e companheiro e impõe a aplicação do art. 1.829 às uniões estáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790, 1.829, 1.832, 1.830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01659 INC:00001 ART:01725 ART:01790 ART:01829\n INC:00001 ART:01832"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.