DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2083106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa.
- A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações.
- 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.
- A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.