DIREITO PROCESSUAL — AgRg nos EREsp 2083144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art.
- O agravante sustenta que, embora não tenha juntado a certidão de julgamento do paradigma anexado, indicou o devido link de acesso à íntegra do acórdão paradigmático disponível no repositório de jurisprudência oficial do STJ, o que seria suficiente para suprir o requisito de admissibilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se link eletrônico do paradigma apresentado nos embargos de divergência redireciona à íntegra do acórdão paradigmático.
- A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão e é indispensável para a comprovação da divergência, não sendo admitido paradigma desacompanhado dessa certidão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta que, embora não tenha juntado a certidão de julgamento do paradigma anexado, indicou o devido link de acesso à íntegra do acórdão paradigmático disponível no repositório de jurisprudência oficial do STJ, o que seria suficiente para suprir o requisito de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se link eletrônico do paradigma apresentado nos embargos de divergência redireciona à íntegra do acórdão paradigmático. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão e é indispensável para a comprovação da divergência, não sendo admitido paradigma desacompanhado dessa certidão. 5. O link eletrônico indicado na peça dos embargos de divergência não resulta no inteiro teor do acórdão paradigma, pois apresenta o referido acórdão sem a correspondente certidão de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.675.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025; e STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.652.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.