PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — REsp 2083991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL.
- Mandado de segurança em que se objetiva o afastamento da exigência do recuo de 30 metros do leito de curso d'água retificado e canalizado, prevista no art.
- O Tribunal estadual entendeu que o caso não se amolda ao Tema 1.010 do STJ, pois "área que se busca preservar impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que resta descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi."3.
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.1. Mandado de segurança em que se objetiva o afastamento da exigência do recuo de 30 metros do leito de curso d'água retificado e canalizado, prevista no art. 4º do Código Florestal.2. O Tribunal estadual entendeu que o caso não se amolda ao Tema 1.010 do STJ, pois "área que se busca preservar impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que resta descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi."3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010). 4. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados. 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.