PENAL — AgRg no REsp 2084174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
- INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
- O Tribunal de origem deixou de reconhecer a aventada nulidade processual, ao fundamento de que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, sobretudo pelo fato de que formulou-se proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, após a revogação do sursis processual, diretamente ao defensor do réu.
- Outrossim, a Corte a quo consignou que o réu fora devidamente intimado acerca da revogação da suspensão condicional do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. CARÁTER PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. SUFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a aventada nulidade processual, ao fundamento de que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, sobretudo pelo fato de que formulou-se proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, após a revogação do sursis processual, diretamente ao defensor do réu. 1.1. Outrossim, a Corte a quo consignou que o réu fora devidamente intimado acerca da revogação da suspensão condicional do processo. 1.2. Neste ponto, tratando-se de revogação facultativa da suspensão condicional do processo por descumprimento de condições, não era necessária a intimação do defensor, sendo suficiente a intimação do recorrente, pois o descumprimento decorre de motivo pessoal que o recorrente deveria justificar. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.