PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2084312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- 1. "Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros.
- Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n.
- 2.013.213/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO COLETIVA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 2.013.213/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024). 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.