TRIBUTÁRIO — REsp 2084830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISPOSIÇÕES QUE CONFEREM OPERABILIDADE À NORMA REGULAMENTADA.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reanálise do pedido de revisão da consolidação do PERT, afastando o óbice referente ao art.
- II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito.
- No TRF3, a apelação foi parcialmente provida, para conhecer do mérito e denegar a segurança.
Resultado indicado
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. PERT. IN 1.855/18. LEI N. 13.496/2017. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA. DISPOSIÇÕES QUE CONFEREM OPERABILIDADE À NORMA REGULAMENTADA. ASPECTOS FÁTICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reanálise do pedido de revisão da consolidação do PERT, afastando o óbice referente ao art. 18, III, da IN n. 1.855/18. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. No TRF3, a apelação foi parcialmente provida, para conhecer do mérito e denegar a segurança. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador abordado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de maneira devida e suficientemente fundamentada. IV - A norma administrativa regulamentadora reveste-se de legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 13.496/2017. Ao contrário, observados os limites legais, a instrução normativa pretendeu conferir operabilidade às suas disposições, estabelecendo normas de conduta compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito. V - A administração tributária faz jus à deferência técnico-administrativa, por parte do Poder Judiciário, na regulamentação de seus processos internos, quando atue de maneira razoável e proporcional, dentro da esfera de legalidade. VI - A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua efetiva regulamentação, esclarecendo seus aspectos práticos. Nessa perspectiva, evidentemente haverá disposições normativas relacionadas a obrigações acessórias, ao tempo ou ao modo de ser de tais obrigações, o que não implica extrapolação da norma regulamentadora, a menos que haja, de fato, conflito normativo com a lei federal regulamentada. Precedentes. VII - A pretensão recursal, no que se funda nas teses de ineficiência do sistema da Receita Federal do Brasil ou, ainda, na impossibilidade de cumprimento dos prazos e determinações postos na instrução normativa, não é passível de ser revista no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na via estreita do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00069", "LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n***** DELII DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\n ART:00102 PAR:00002 ART:00107 INC:00004 LET:E\n ART:00118 ART:00129", "LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n***** LPAPAPF-99 LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n ART:00001 ART:00005", "LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n***** LIC LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO\n ART:00078 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED DEC:070235 ANO:1972\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.