TRIBUTÁRIO — REsp 2084830

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00069", "LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n***** DELII DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\n ART:00102 PAR:00002 ART:00107 INC:00004 LET:E\n ART:00118 ART:00129", "LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n***** LPAPAPF-99 LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n ART:00001 ART:00005", "LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n***** LIC LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO\n ART:00078 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED DEC:070235 ANO:1972\n ART:00033"]