DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2084910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser unificados pela taxa Selic, nos termos do art.
- 406 do CC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem.
- No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte, impondo-se a sua reforma para adequação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 3. No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte, impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil. 4. Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os valores da condenação (danos materiais e morais), incida exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua cumulação com outro índice de atualização. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.