DIREITO CIVIL — REsp 2084916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
- USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art. 1.319 do Código Civil. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos aluguéis, a título de IPTU). 6. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.