PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2084979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL.
- Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que sucintamente, explicita os fundamentos jurídicos que embasam a condenação, inclusive mediante remissão a disposições estatutárias que atribuem responsabilidade aos administradores da cooperativa.
- Correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a responsabilidade dos administradores, inclusive do vice-presidente, por força do Estatuto Social, competindo-lhes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram (art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CULPA OU DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que sucintamente, explicita os fundamentos jurídicos que embasam a condenação, inclusive mediante remissão a disposições estatutárias que atribuem responsabilidade aos administradores da cooperativa. 2. Correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a responsabilidade dos administradores, inclusive do vice-presidente, por força do Estatuto Social, competindo-lhes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). 3. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando não requerida a produção de outras provas em contestação ou quando a parte se manteve revel. 4. Afastada a prescrição, porquanto a demora na citação não decorreu de desídia do autor, que sempre forneceu endereços quando intimado. Rediscutir tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Teses de ilegitimidade passiva e ausência de demonstração individualizada de culpa ou dolo não apresentam autonomia para infirmar o julgado, pois já superadas no âmbito do exame da responsabilidade estatutária dos administradores. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.