DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, não vislumbrando excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, ao fundamento de que os elementos de prova impugnados não mantêm relação de causa e efeito com aqueles cuja ilicitude foi reconhecida em habeas corpus anterior.
- A questão em discussão consiste em saber se há autonomia entre as provas da materialidade da ação penal atual e aquelas já reconhecidas como ilícitas, justificando o trancamento da ação penal.
- O Tribunal estadual destacou a autonomia e independência entre as provas ao afirmar que há outros elementos probatórios contra a paciente concernentes ao delito de associação para o tráfico, além das provas ilícitas já desentranhadas.
- A regra de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional foi aplicada, não havendo flagrante ilegalidade na adoção de outros elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, não vislumbrando excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, ao fundamento de que os elementos de prova impugnados não mantêm relação de causa e efeito com aqueles cuja ilicitude foi reconhecida em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há autonomia entre as provas da materialidade da ação penal atual e aquelas já reconhecidas como ilícitas, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual destacou a autonomia e independência entre as provas ao afirmar que há outros elementos probatórios contra a paciente concernentes ao delito de associação para o tráfico, além das provas ilícitas já desentranhadas. 4. A regra de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional foi aplicada, não havendo flagrante ilegalidade na adoção de outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A autonomia entre provas lícitas e ilícitas deve ser considerada para o trancamento de ação penal, sendo medida excepcional apenas quando não há outros elementos probatórios válidos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.