ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2085253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai a incidência do Enunciado n.
- 284/STF quanto à deficiência de fundamentação.
- 932, V, b, do CPC/2015 não contém comando apto a sustentar a tese defendida no recurso especial, razão pela qual igualmente incide o obstáculo do Verbete n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF quanto à deficiência de fundamentação. 2. O art. 932, V, b, do CPC/2015 não contém comando apto a sustentar a tese defendida no recurso especial, razão pela qual igualmente incide o obstáculo do Verbete n. 284/STF em relação a esse dispositivo. 3. O aresto recorrido, à vista de laudo pericial, assentou que os efluentes sanitários são lançados em galeria de águas pluviais, despejados em córrego e conduzidos até a Baía de Sepetiba sem nenhum tratamento, reconhecendo a prática de atividade poluidora e entendendo que tal situação não se amolda à tese firmada no REsp n. 1.339.313/RJ (Tema n. 565/STJ), o que foi reforçado por distinguishing realizado no REsp n. 1.794.855/RJ. 4. O apelo nobre não refutou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao distinguishing do REsp n. 1.794.855/RJ e à constatação de atividade poluidora, de modo que se aplica a Súmula n. 283/STF, porquanto o recurso não abrangeu todos os pilares suficientes para manter a decisão impugnada. 5. A análise da controvérsia, na forma delineada pelas instâncias ordinárias, envolve a aplicação do art. 487 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que veda a coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, sendo inviável o exame de legislação local em insurgência especial, nos termos do Enunciado n. 280/STF. 6. Não há como conhecer da insurgência especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma legal e regimental. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.