DIREITO PENAL — REsp 2085508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR APLICAÇAO DAS SAÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO ART.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ADOTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NEM MESMO JUSTIFICOU O NÃO CABIMENTO OU A NÃO RECOMENDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
- JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ART.
- 155 DO CP EM SEU GRAU MÁXIMO, QUANDO O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E AUSENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Recurso provido para aplicar a fração de diminuição de 2/3, reduzindo a pena definitiva do recorrente para 8 meses de reclusão, além de 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE PENA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR APLICAÇAO DAS SAÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ADOTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NEM MESMO JUSTIFICOU O NÃO CABIMENTO OU A NÃO RECOMENDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP EM SEU GRAU MÁXIMO, QUANDO O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E AUSENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 2/3, ANTE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, E, ASSIM, REDUZIR A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, §4°, IV, do Código Penal. 2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 68 e 155, § 2º, do Código Penal, por não aplicação das medidas mais favoráveis de reconhecimento da minorante do furto privilegiado em seu grau máximo de dois terços, nem substituição da pena privativa de liberdade por multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a modalidade privilegiada do furto, o Tribunal de origem deveria ter aplicado a redução da pena em seu grau máximo de dois terços ou substituído a pena privativa de liberdade por multa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao reconhecer o furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, a Corte Estadual não apresentou motivação concreta e idônea para justificar a não aplicação da redução da pena em seu patamar máximo de dois terços, nem justificou o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por multa. 6. A primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias gravosas no caso concreto indicam a possibilidade de aplicação da pena de multa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para aplicar a fração de diminuição de 2/3, reduzindo a pena definitiva do recorrente para 8 meses de reclusão, além de 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.