DIREITO CIVIL — REsp 2085829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA PELO USO DE OBRAS MUSICAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, reformou parcialmente a sentença.
- A controvérsia versa sobre a interrupção da execução, transmissão ou radiodifusão de obras musicais sem autorização, a cobrança de parcelas mensais de direitos autorais conforme regulamento e tabela do ECAD e multa de 10% sobre mensalidades inadimplidas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO USO DE OBRAS MUSICAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia versa sobre a interrupção da execução, transmissão ou radiodifusão de obras musicais sem autorização, a cobrança de parcelas mensais de direitos autorais conforme regulamento e tabela do ECAD e multa de 10% sobre mensalidades inadimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.126,12. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 103.337,58, com juros e correção, às prestações vincendas até a execução, indeferiu a suspensão da transmissão e fixou custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu a prescrição trienal, afastou a multa de 10%, redistribuiu a sucumbência de forma recíproca, com honorários de 10% pro rata e fixou juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, além de correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula n. 43 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade nas cobranças com base na tabela elaborada pelo ECAD, por violação do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve violação do art. 86 do CPC na fixação de honorários advocatícios pro rata; (iii) saber se houve violação do art. 406 do CC quanto à aplicação da taxa Selic aos juros moratórios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A validade da tabela de preços instituída pelo ECAD para a cobrança de direitos autorais é reconhecida pela jurisprudência do STJ, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de aplicação da taxa Selic, por violação do art. 406 do CC, não foi prequestionada no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto; incide a Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da tabela de preços do ECAD, conforme o art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 406 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 85, § 11, § 6º, caput, 86, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.959.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Súmulas n. 7, 43, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00405", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000043 SUM:000083", "LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n ART:00098 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.