PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2085910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a sentença para excluir o custeio dos medicamentos e equipamentos pleiteados nos itens "a.1" a "a.5" dos pedidos iniciais, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art.
- 1.013, § 1º) e de sua soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Sobres o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), e ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/4/2021). 2. A Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a sentença para excluir o custeio dos medicamentos e equipamentos pleiteados nos itens "a.1" a "a.5" dos pedidos iniciais, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.