DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2086231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts.
- 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
- Havendo previsão expressa no contrato de venda e compra, o prazo prescricional para cobrança da taxa de ocupação/fruição é de cinco anos, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e nesta desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 2. Havendo previsão expressa no contrato de venda e compra, o prazo prescricional para cobrança da taxa de ocupação/fruição é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC. 3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. 4. O conhecimento de matéria de ordem pública debatida nos autos e objeto de capítulo recorrido não configura desrespeito à regra que veda a decisão surpresa. II. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido em parte e nesta desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.