DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2086286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
- Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a impenhorabilidade do valor objeto da constrição judicial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Corte local deu parcial provimento ao agravo de instrumento das Executadas, ora Recorridas, por entender que a verba constrita seria impenhorável, ainda que se tratasse de recursos depositados em contas diversas de caderneta de poupança e de propriedade de pessoa jurídica. 3. Esta Casa - responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional - possui reiterados julgados no sentido de que a regra prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que positiva a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tem por escopo proteger, primordialmente, a pessoa natural, não sendo, por isso mesmo, automaticamente, extensível a pessoas jurídicas de caráter empresarial. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a impenhorabilidade do valor objeto da constrição judicial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.