AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2086529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
- O acolhimento da arguição de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reconhecimento de nulidades no processo penal, ainda que de natureza absoluta, exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo Acusado, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.
- A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da arguição de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reconhecimento de nulidades no processo penal, ainda que de natureza absoluta, exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo Acusado, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa. 2. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não recebida a denúncia. 3. No caso concreto, contudo, tendo sido a peça acusatória recebida em 1º de agosto de 2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n. 13.964/2019, publicada em 24 de dezembro de 2019, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.