DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 208656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES.
- Ação de obrigação de fazer com indenização, em que se pretende a condenação do réu a pagar indenização por supostas ofensas praticadas contra a imagem da autora, bem como que ele se abstenha de mencionar o nome da autora em meio público e privado.
- A autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, que declinou da competência por entender que havia relação de trabalho na demanda, assim como na reconvenção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização, em que se pretende a condenação do réu a pagar indenização por supostas ofensas praticadas contra a imagem da autora, bem como que ele se abstenha de mencionar o nome da autora em meio público e privado. 3. A autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, que declinou da competência por entender que havia relação de trabalho na demanda, assim como na reconvenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e materiais, cuja causa de pedir decorre da relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. A causa de pedir, em especial da reconvenção, guarda pertinência com a relação de trabalho existente entre as partes, pois a comissão pretendida, bem como a indenização, decorrem da relação de trabalho. 6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações indenizatórias que tenham como causa de pedir e pedido fatos relacionados à relação de trabalho, incluindo atos praticados durante o vínculo laboral ou decorrentes dele. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.