PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2086593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial.
- A controvérsia original reside na fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor (locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos locatícios.
- O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por ausência de prova de má-fé.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor (locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por ausência de prova de má-fé. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do contrato). 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.