TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2086631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- O Tribunal de origem reconheceu a prescrição para com o crédito de IPTU relativo ao ano de 2005, ao entendimento de que a demora no despacho que ordenou a citação não seria imputável ao Poder Judiciário, premissa essa inviável de ser alterada na estreita senda especial, ante o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição para com o crédito de IPTU relativo ao ano de 2005, ao entendimento de que a demora no despacho que ordenou a citação não seria imputável ao Poder Judiciário, premissa essa inviável de ser alterada na estreita senda especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.