DIREITO PREVIDENCIÁRIO — REsp 2086667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- Os juros de mora devem incidir apenas após a recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS.
- O recurso especial é via inadequada para análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o óbice da Súmula 280/STF.
- A ausência de indicação de dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Recurso especial do Banco parcialmente provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e extinguir o processo em relação ao Banco sem resolução do mérito.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os juros de mora devem incidir apenas após a recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 2. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o óbice da Súmula 280/STF. 3. A ausência de indicação de dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à prescrição do fundo de direito, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, conforme Súmula 291 do STJ. 5. A recomposição da reserva matemática deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme a tese firmada no Tema 955 do STJ. 6. A condenação em honorários advocatícios contra a entidade de previdência privada é válida, pois houve resistência à pretensão autoral, caracterizando-se a sucumbência. 7. O patrocinador não possui legitimidade passiva na demanda ajuizada perante a Justiça Comum, pois o ilício trabalhista reconhecido na Justiça laboral não implica legitimidade na demanda previdenciária complementar. 8. Recursos especiais de A. C. B. e da entidade de previdência desprovidos. Recurso especial do Banco parcialmente provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e extinguir o processo em relação ao Banco sem resolução do mérito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.