DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2086789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial.
- O recurso especial buscava a reforma de acórdão que não manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor dos acusados, denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que não manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor dos acusados, denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de desentendimento ocorrido em uma danceteria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica. 3. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, os jurados absolveram os acusados com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição. 5. A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo os depoimentos dos acusados, que negaram a prática do crime, e a ausência de oitiva de testemunhas, o que resultou em fragilidade da prova acusatória. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que o quesito genérico de absolvição é obrigatório e que os jurados podem optar pela absolvição mesmo em casos de reconhecimento prévio de materialidade e autoria, sem necessidade de contradição no julgamento. 7. A intervenção do Tribunal ad quem na decisão do Júri seria indevida, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00038 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.