AGRAVO REGIMENTAL — AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2086789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito genérico, que contrarie a prova constante dos autos.
- A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do ARE n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.087 DO STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito genérico, que contrarie a prova constante dos autos. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão submetida no recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica. 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.