DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2086884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em buscas pessoal e veicular precedidas de denúncia anônima especificada.
- A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia anônima especificada, são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em buscas pessoal e veicular precedidas de denúncia anônima especificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia anônima especificada, são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação defensiva de ausência de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima especificada, suficientemente detalhada, configura fundada suspeita apta a legitimar as buscas pessoal e veicular, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita que autoriza as buscas pessoal e veicular. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.483/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.084.889/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.