AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no REsp 2086905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores, declarando insubsistente a penhora.
- O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força de fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para locação por temporada e que os devedores declararam residência em outro endereço em processos distintos.
- A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução na transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que tenha sido reconhecido que a sua destinação original como residência familiar não foi modificada.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude à execução não afasta, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família, sendo necessária a análise específica de cada caso, sobretudo quando o imóvel continua a ser utilizado como moradia pela entidade familiar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores, declarando insubsistente a penhora. 2. O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força de fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para locação por temporada e que os devedores declararam residência em outro endereço em processos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução na transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que tenha sido reconhecido que a sua destinação original como residência familiar não foi modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude à execução não afasta, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família, sendo necessária a análise específica de cada caso, sobretudo quando o imóvel continua a ser utilizado como moradia pela entidade familiar. 5. A instância de origem reconheceu que, embora tenha sido declarada a fraude à execução na transferência do bem, a situação fática do imóvel permaneceu inalterada, mantendo-se como residência da família. Diante disso, é possível assegurar a proteção legal da impenhorabilidade. 6. A revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido - que atestou a destinação do imóvel como moradia permanente da entidade familiar -, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família, que deve ser preservada quando o imóvel continua a servir como moradia da entidade familiar, mesmo após a declaração de ineficácia da alienação em relação ao credor". ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.