PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2086906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que proveu o recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento, ao reconhecer que a impenhorabilidade não pode ser afastada apenas pelo decurso do tempo.
- 2. o Tribunal estadual não definiu explicitamente qual a natureza da verba.
- Considerando-a de natureza alimentar, o decurso do tempo não modifica a natureza jurídica do crédito, sendo indevido afastar a impenhorabilidade exclusivamente por essa razão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRÊMIO DE INCENTIVO. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DECURSO DO TEMPO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que proveu o recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento, ao reconhecer que a impenhorabilidade não pode ser afastada apenas pelo decurso do tempo. 2. o Tribunal estadual não definiu explicitamente qual a natureza da verba. 3. Considerando-a de natureza alimentar, o decurso do tempo não modifica a natureza jurídica do crédito, sendo indevido afastar a impenhorabilidade exclusivamente por essa razão. 4. A impenhorabilidade de salários e verbas congêneres pode ser relativizada, em hipóteses excepcionais, com preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família, impondo-se o exame concreto da natureza da verba e das circunstâncias do caso. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.