RECURSO ESPECIAL — REsp 2087708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SER VEÍCULO AUTOMOTOR.
- A receptação de veículos automotores reveste-se de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
- A confissão espontânea, mesmo parcial, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art.
- 65, III, "d", do CP, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, nos termos das teses fixadas no Tema 1.194/STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la integralmente com a reincidência, manter a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, estabelecer regime semiaberto e determinar substituição por restritivas de direitos.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SER VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE MAIS INTENSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. TEMA 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A receptação de veículos automotores reveste-se de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A confissão espontânea, mesmo parcial, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, nos termos das teses fixadas no Tema 1.194/STJ. 3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, observadas as especificidades do caso concreto. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica o estabelecimento de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, não configurando bis in idem sua utilização tanto para agravar a pena-base quanto para determinar o regime. 5. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44, §3º, do CP, notadamente tratando-se de reincidência não específica e crime praticado sem violência. 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la integralmente com a reincidência, manter a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, estabelecer regime semiaberto e determinar substituição por restritivas de direitos.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000269", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 INC:00003\n ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.